STJ: Pensão por morte de servidor não prescreve

O STJ, no Tema 1.386, decidiu que o direito à pensão por morte de servidor público não prescreve, mesmo que o pedido administrativo tenha sido antes indeferido. A prescrição quinquenal alcança apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; o direito ao benefício em si permanece reconhecível judicialmente.

O entendimento anterior do STJ, firmado em 2021, era mais restritivo: quando havia indeferimento administrativo, o interessado teria cinco anos, contados da negativa, para ingressar em juízo; decorrido esse prazo, ocorreria a prescrição do próprio fundo de direito, impedindo o reconhecimento definitivo da pensão. Essa regra aplicava-se inclusive ao regime próprio dos servidores.

O novo posicionamento amplia a proteção ao servidor público e a seus dependentes ao estender ao regime próprio a lógica do STF na ADI 6.096, que declarou inconstitucional prazo extintivo para buscar concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado.

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https://conjur.com.br/2026-out-15/direito-a-pensao-por-morte-de-servidor-nao-prescreve-mas-parcelas-sim/

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