O escritório atua em Direito Administrativo tanto para o setor público quanto para quem lida com ele. Atende entes públicos, agentes políticos e servidores de todas as esferas e poderes, que respondem por atos de gestão e de ofício perante o Tribunal de Contas, o Ministério Público, a Justiça Eleitoral e as corregedorias, e também empresas e particulares em demandas contra a administração — um dano causado pelo Estado, uma licitação, um licenciamento parado, uma exigência de agência reguladora. A atuação abrange consultoria preventiva e contencioso administrativo e judicial, com sede em Ribeirão Preto e atendimento em todo o Estado de São Paulo.
A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a exigir dolo específico para condenar por improbidade administrativa (art. 1º, §§ 2º e 3º). Erro, negligência ou divergência de interpretação não bastam. A mesma reforma criou o acordo de não persecução cível (art. 17-B) e fixou a prescrição em 8 anos (art. 23).
Atuamos na defesa de prefeitos, ex-prefeitos, vereadores e secretários em ações de improbidade, ações populares, ações civis públicas e representações no Ministério Público, além de processos por crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/1967. Leia o guia Ação de improbidade administrativa para prefeitos e vereadores.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo emite parecer prévio sobre as contas anuais do prefeito (art. 31 da Constituição), julga as contas de ordenadores de despesa e aplica multas a gestores. Um parecer desfavorável mantido pela Câmara gera inelegibilidade por 8 anos (art. 1º, I, “g”, da LC 64/1990). O guia contas anuais do prefeito no TCESP explica o rito, os motivos mais comuns de parecer desfavorável e a votação na câmara.
Acompanhamos a fiscalização ordenada e a instrução das contas, redigimos defesas, pedidos de reconsideração e recursos ordinários, e orientamos a Câmara no julgamento das contas do Executivo. Veja também: STF decide que Tribunais de Contas podem condenar prefeitos e Resolução 17/2025 do TCESP sobre emendas parlamentares.
A Lei 14.133/2021 está em vigor com exclusividade desde 30 de dezembro de 2023 (veja o guia pesquisa de preços na Lei 14.133). Para o município, os pontos de maior risco são o planejamento da contratação (estudo técnico preliminar e termo de referência, arts. 18 e 6º, XXIII), a pesquisa de preços (art. 23), a designação e o trabalho do fiscal de contrato (art. 117) e a aplicação de sanções a fornecedores (arts. 155 a 163).
Assessoramos a comissão de contratação e a procuradoria na elaboração de editais, pareceres, contratações diretas (dispensa e inexigibilidade, arts. 74 e 75), aditivos, reequilíbrio econômico-financeiro e processos sancionadores.
Defendemos servidores de qualquer poder ou esfera em processos administrativos disciplinares, sindicâncias, tomadas de contas especiais e ações de improbidade, e atuamos em demandas funcionais, como concursos públicos (nomeação, preterição, eliminação em etapas), estágio probatório, promoções e progressões, acumulação de cargos (art. 37, XVI, da Constituição), remoção, licenças, adicionais, reenquadramento, gratificações e diferenças remuneratórias, aposentadoria e pensão nos regimes próprios (Emenda Constitucional 103/2019) e responsabilidade por danos ao erário (art. 37, § 6º, da Constituição, ação regressiva).
Para a administração, elaboramos e revisamos estatutos de servidores, planos de carreira, regimes próprios de previdência e o controle do limite de despesa com pessoal (54% da receita corrente líquida para o Executivo municipal e 6% para a Câmara, art. 20, III, da LRF).
Autarquias, fundações, agências reguladoras, consórcios (Lei 11.107/2005) e empresas estatais (Lei 13.303/2016) têm regime próprio de contratação, de pessoal e de controle. Assessoramos dirigentes e procuradorias na estruturação regimental, em processos sancionadores e regulatórios, em convênios e termos de fomento com o terceiro setor (Lei 13.019/2014), na prestação de contas e na defesa perante Tribunais de Contas e Ministério Público.
O Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes causam a terceiros (art. 37, § 6º, da Constituição), como acidentes envolvendo veículos oficiais, falhas em serviços e obras públicas, erro em atos de registro e cadastro, omissão em fiscalização (veja o guia responsabilidade civil do Estado e indenização por dano da prefeitura). Ajuizamos ações de indenização contra a Fazenda Pública, além de mandados de segurança contra atos ilegais de autoridade e defesas em desapropriações (valor da indenização, desvio de finalidade, desapropriação indireta).
Também atuamos na regularização perante órgãos e agências, o que inclui obras e edificações junto à prefeitura (alvará, habite-se, anistia de construção), registros e licenças em autarquias, agências reguladoras e conselhos profissionais, recursos administrativos contra autos de infração e indeferimentos, e destravamento de processos parados por omissão da administração (Lei 9.784/1999, dever de decidir).
Para empresas que participam de licitações e contratam com o poder público — impugnação de edital, recursos, defesa em sanções, reequilíbrio de contratos, Lei Anticorrupção — o atendimento está detalhado na página relação com o setor público.
Para câmaras, atuamos em comissões processantes, CPIs, julgamento de contas, fixação de subsídios, limites de gasto do art. 29-A da Constituição e nos conflitos entre Legislativo e Executivo (vetos, sustação de atos, pedidos de informação). A elaboração de leis e do regimento interno é tratada na área de consultoria legislativa.
Só quando há participação pessoal ou omissão dolosa. Após a Lei 14.230/2021, a responsabilidade por improbidade não é objetiva nem se presume pela posição hierárquica (art. 1º, § 3º, e art. 3º da Lei 8.429/1992). Perante o Tribunal de Contas, porém, o ordenador de despesa responde pela regularidade dos atos que assinou.
Não. O parecer prévio precisa ser apreciado pela Câmara, que decide por dois terços dos vereadores (art. 31, § 2º, da Constituição). O STF fixou que, para prefeitos, a competência para julgar as contas de governo e de gestão é da Câmara (RE 848.826, Tema 835).
Não. Servidor estável só perde o cargo por sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo com ampla defesa ou avaliação de desempenho regulada em lei complementar (art. 41, § 1º, da Constituição).
Sim. A responsabilidade do Estado por atos de seus agentes é objetiva. Basta provar o dano e o nexo com a conduta, sem necessidade de provar culpa (art. 37, § 6º, da Constituição). Na omissão (falta de fiscalização, buraco na via, falha em serviço), a jurisprudência exige demonstrar que o serviço não funcionou como deveria. O prazo de prescrição contra a Fazenda é de 5 anos (Decreto 20.910/1932).
Atende servidores de todas as esferas (federal, estadual e municipal) e de todos os poderes, inclusive do Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, além de empregados de autarquias, agências reguladoras e empresas estatais. O regime jurídico muda conforme o ente (Lei 8.112/1990, estatutos estaduais e municipais, CLT nas estatais), e a estratégia de defesa é definida a partir dele.
O escritório concentra sua atuação em Direito Administrativo e Público, com sede em Ribeirão Preto e atendimento a entes públicos, agentes, servidores, empresas e particulares em todo o Estado de São Paulo. Áreas relacionadas: consultoria legislativa, tributário e, para empresas que contratam com o poder público, relação com o setor público. Fale com a equipe pela página de contato.
