O consultor legislativo é o advogado que redige, revisa e defende a legalidade de projetos de lei, decretos, resoluções e demais atos normativos. No município, antes de qualquer texto ir a votação, ele verifica se o ente tem competência para legislar sobre o tema (arts. 22, 24 e 30 da Constituição), se a iniciativa é do autor correto (art. 61, § 1º, aplicado por simetria) e se a despesa criada tem previsão orçamentária (arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal).
Na prática, o trabalho inclui parecer de constitucionalidade, redação conforme a Lei Complementar 95/1998 (técnica legislativa), estimativa de impacto orçamentário-financeiro, acompanhamento nas comissões e resposta a questionamentos do Ministério Público e do Tribunal de Contas.
Assessoramos prefeituras e câmaras na elaboração de leis ordinárias e complementares, decretos regulamentares, portarias e resoluções, com atenção aos vícios que mais geram ações diretas de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça de São Paulo:
O ciclo orçamentário municipal exige três leis articuladas (art. 165 da Constituição), que são o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 4º da LRF, com anexos de metas e riscos fiscais) e a Lei Orçamentária Anual (art. 5º da LRF). Erros nesses textos aparecem depois, no julgamento das contas anuais do prefeito pelo Tribunal de Contas.
Redigimos e revisamos os projetos, as mensagens de encaminhamento e os anexos exigidos, além de orientar a câmara na análise e nas emendas, inclusive quanto ao limite do art. 166, § 3º, para emendas parlamentares ao orçamento (veja o guia emendas impositivas na câmara municipal). Sobre a fiscalização, veja a responsabilidade dos vereadores no controle interno do orçamento.
Três leis estruturais concentram a maior parte da nossa atuação consultiva:
Para câmaras municipais, elaboramos e atualizamos o regimento interno e a lei orgânica, estruturamos comissões permanentes e de inquérito, e orientamos a mesa diretora sobre quórum, tramitação, veto e promulgação, sessões extraordinárias e o rito de cassação de mandato (Decreto-Lei 201/1967). Também tratamos do subsídio de vereadores e dos limites de despesa da câmara previstos no art. 29-A da Constituição.
Pode, desde que a matéria não seja de iniciativa privativa do prefeito (organização administrativa, servidores, orçamento) e que a lei indique a fonte de custeio. O Supremo Tribunal Federal admite leis de iniciativa parlamentar que geram despesa quando não tratam de matéria reservada (Tema 917 da repercussão geral, ARE 878.911).
Sim, para serviços técnicos especializados que a procuradoria da casa não cubra, observada a Lei 14.133/2021 (contratação direta por inexigibilidade, art. 74, III, quando houver notória especialização e natureza singular, ou licitação nos demais casos). O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo exige justificativa da singularidade e demonstração de que o serviço não é rotineiro.
Entre 8 e 18 meses, dependendo do porte do município, porque o Estatuto da Cidade exige diagnóstico, audiências públicas em cada etapa e publicidade dos documentos. Revisões feitas sem esse rito são anuladas pelo Judiciário.
O escritório presta consultoria legislativa a prefeituras, câmaras municipais e secretarias no interior de São Paulo; conheça a equipe. A assessoria se integra às áreas de Direito Administrativo e Direito Tributário do escritório. Para uma consulta, use a página de contato.
