Empresas que vendem para prefeituras, câmaras, autarquias e órgãos estaduais operam sob regras próprias, com a Lei 14.133/2021 nas contratações, a Lei 12.846/2013 na responsabilização por atos contra a administração e os Tribunais de Contas na fiscalização. O escritório assessora fornecedores, prestadores de serviço, concessionárias e construtoras nessa relação, da habilitação em licitação à defesa em processo sancionador.
Revisamos editais antes da sessão para identificar exigências restritivas ou ilegais e apresentamos impugnações e pedidos de esclarecimento no prazo do art. 164 da Lei 14.133/2021 (3 dias úteis antes da abertura). Na disputa, atuamos em recursos contra habilitação e julgamento (art. 165) e em representações ao Tribunal de Contas quando o edital viola a lei. Sobre orçamentos estimados fora do mercado, veja o guia pesquisa de preços na Lei 14.133.
Também orientamos a formação de consórcios, a subcontratação permitida no edital e a participação de microempresas com os benefícios da LC 123/2006 (empate ficto, regularidade fiscal tardia).
Durante a execução, os pontos de conflito mais comuns são atraso de pagamento, alteração unilateral de quantitativos (limite de 25%, ou 50% em reforma, art. 125), reajuste e reequilíbrio econômico-financeiro (art. 124, II, “d”) e a extinção do contrato (arts. 137 a 139). Redigimos pedidos administrativos de reequilíbrio com memória de cálculo, notificações por inadimplência da administração e, quando necessário, ações de cobrança e de rescisão.
Para concessões e parcerias público-privadas (Leis 8.987/1995 e 11.079/2004), acompanhamos revisões tarifárias, matriz de riscos e arbitragem prevista em contrato.
A administração pode aplicar advertência, multa, impedimento de licitar por até 3 anos e declaração de inidoneidade de 3 a 6 anos (art. 156 da Lei 14.133/2021), com registro no cadastro nacional de empresas punidas. A Lei 12.846/2013 acrescenta o Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), com multa de 0,1% a 20% do faturamento e acordo de leniência.
Atuamos na defesa prévia, na produção de prova, em recursos e em pedidos de reabilitação, além de ações judiciais para anular sanções aplicadas sem o devido processo. A existência de um programa de integridade efetivo reduz a multa (art. 7º, VIII, da Lei 12.846/2013).
Estruturamos programas de integridade conforme o Decreto 11.129/2022, obrigatórios em contratos de grande vulto da Lei 14.133/2021 (art. 25, § 4º) e exigidos por leis estaduais e municipais para contratar com o poder público. O programa inclui código de conduta, canal de denúncias, due diligence de terceiros e controles sobre brindes, patrocínios e relacionamento com agentes públicos.
Assessoramos empresas em processos de licenciamento (ambiental, sanitário, urbanístico), autos de infração, termos de ajustamento de conduta e na interlocução com agências reguladoras e conselhos profissionais, além do acompanhamento de projetos de lei que afetem o setor de atuação do cliente.
Pode, após 2 meses de atraso (art. 137, § 2º, IV, da Lei 14.133/2021), mediante comunicação formal; antes disso, a paralisação unilateral caracteriza inadimplemento da contratada. A empresa pode optar por pedir a extinção do contrato ou a suspensão até a regularização.
Depende da sanção. O impedimento de licitar (art. 156, III) vale para o ente que o aplicou; a declaração de inidoneidade (art. 156, IV) impede a empresa de contratar com todos os entes federativos.
A lei federal só o exige em contratos de grande vulto, mas ele pesa na dosimetria de qualquer sanção e é requisito em vários estados e municípios. Um programa proporcional ao porte da empresa é suficiente.
Esta área complementa o Direito Administrativo voltado aos entes públicos e a área de Contratos Empresariais. Fale com a equipe pela página de contato.
