A área tributária do escritório atende prefeituras, na arrecadação e na cobrança de tributos municipais, e empresas e contribuintes, na consultoria, no planejamento e na defesa em autuações e execuções fiscais. As duas frentes se tocam com frequência. A legislação tributária municipal precisa resistir a questionamentos, e o contribuinte precisa conhecer os limites do poder de tributar.
Assessoramos municípios na elaboração e revisão do Código Tributário Municipal, da planta genérica de valores do IPTU (que exige lei, não decreto, conforme a Súmula 160 do STJ), da lista de serviços do ISS (LC 116/2003, com as alterações da LC 157/2016 e da LC 175/2020) e das regras de ITBI, cuja base de cálculo é o valor do negócio declarado, não o valor venal de referência (STJ, Tema 1.113).
Também orientamos a concessão de benefícios fiscais, que dependem de estimativa de impacto e medidas de compensação (art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal), e a instituição de taxas e contribuição de melhoria dentro dos limites do Código Tributário Nacional.
A cobrança da dívida ativa municipal é o ponto mais fiscalizado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que cobra medidas concretas de recuperação. Estruturamos o protesto de certidões de dívida ativa (permitido pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997), programas de parcelamento e a triagem de execuções, seguindo a orientação do STF no Tema 1.184, segundo a qual execuções fiscais de valor abaixo de R$ 10 mil só devem ser ajuizadas após tentativa de conciliação e protesto.
Para contribuintes, atuamos em embargos à execução, exceção de pré-executividade, prescrição intercorrente (art. 40 da Lei 6.830/1980 e Súmula 314 do STJ) e negociação de parcelamentos.
Revisamos o enquadramento tributário (Simples Nacional, lucro presumido, lucro real), a incidência de ISS e ICMS sobre operações específicas, a retenção de tributos em contratos com o poder público e a recuperação de créditos pagos indevidamente nos últimos 5 anos (art. 168 do CTN). O planejamento se limita ao que a lei e a jurisprudência admitem; não recomendamos estruturas sem propósito negocial.
A Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025 substituem ISS e ICMS pelo IBS (imposto estadual e municipal) e PIS/Cofins pela CBS, com período de teste em 2026 e transição completa até 2033. Para os municípios, isso muda a base de arrecadação, a gestão da dívida ativa de ISS e a participação no Comitê Gestor do IBS. Para empresas, exige adaptação de sistemas, contratos e precificação. Acompanhamos as duas transições.
Elaboramos impugnações e recursos administrativos contra autos de infração, mandados de segurança contra exigências ilegais, ações anulatórias e declaratórias, e pedidos de compensação e restituição. Para os municípios, defendemos a legislação local em ações diretas de inconstitucionalidade no TJSP e em recursos aos tribunais superiores.
Só pela correção monetária pelo índice oficial. Qualquer aumento real da base de cálculo (nova planta genérica de valores) exige lei aprovada pela Câmara (Súmula 160 do STJ; art. 97, § 2º, do CTN).
Não. O STJ fixou que a base de cálculo do ITBI é o valor de mercado do imóvel declarado pelo contribuinte, que goza de presunção de veracidade; o município só pode arbitrar outro valor após processo administrativo regular (Tema 1.113).
Em 5 anos contados da constituição definitiva do crédito (art. 174 do CTN), que ocorre com a notificação do lançamento, normalmente pelo envio do carnê. A execução ajuizada depois disso é extinta.
A área trabalha junto com Direito Administrativo, consultoria legislativa (redação da legislação tributária municipal) e estruturação patrimonial (por exemplo, no ITCMD paulista e sua progressividade). Fale com a equipe pela página de contato.
