ITCMD em São Paulo em 2026 e a progressividade obrigatória da EC 132

O ITCMD paulista continua com alíquota única de 4% (art. 16 da Lei estadual 10.705/2000) em setembro de 2026. A Emenda Constitucional 132/2023 tornou obrigatória a progressividade do imposto sobre heranças e doações, e a Lei Complementar 227/2026 repetiu a regra e fixou base de cálculo, competência e critérios de avaliação para todos os Estados. São Paulo ainda não aprovou a lei própria, e os dois projetos na Assembleia Legislativa vão de 1% a 8%. Este guia explica o que vale hoje, o que muda com a lei estadual e o que fazer antes disso.

Como o imposto funciona hoje

O ITCMD incide na transmissão por morte e na doação de qualquer bem ou direito. A base de cálculo é o valor venal, entendido como o valor de mercado na data da abertura da sucessão ou da doação (art. 9º da Lei 10.705/2000). Sobre essa base aplica-se 4%, qualquer que seja o tamanho da herança ou da doação.

Duas isenções importam para famílias (art. 6º). Na herança, o imóvel de residência de até 5.000 UFESPs fica isento quando os beneficiários nele residem e não têm outro imóvel. Na doação, está isento o valor de até 2.500 UFESPs por ano entre o mesmo doador e o mesmo donatário. Com a UFESP de 2026 em R$ 38,42, os limites correspondem a R$ 192.100 e R$ 96.050. Doações sucessivas no mesmo ano são somadas para verificar o limite.

Na doação com reserva de usufruto, a lei divide a base em duas partes. A nua-propriedade vale 2/3 do bem e o usufruto, 1/3 (art. 9º, § 2º). Quem doa quotas ou imóveis aos filhos com usufruto recolhe 4% sobre 2/3 agora e o restante quando o usufruto se extingue.

O que a EC 132/2023 mudou

A emenda deu nova redação ao art. 155, § 1º, da Constituição em três pontos que afetam o planejamento:

  • Progressividade obrigatória. O ITCMD “será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação” (inciso VI). A alíquota única deixa de ser uma opção do Estado.
  • Competência para bens móveis. Títulos, créditos, quotas e aplicações passam a ser tributados pelo Estado de domicílio do falecido, e não mais pelo Estado onde corre o inventário (inciso II). A regra vale para sucessões abertas a partir da publicação da emenda (art. 17 da EC).
  • Bens no exterior. O art. 16 da emenda fixou regras provisórias de competência para heranças e doações com doador, falecido ou bens fora do país, suprindo a lei complementar exigida pelo STF no Tema 825 (RE 851.108, julgado em 2021).

O que a LC 227/2026 acrescentou

A Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, trouxe as normas gerais do ITCMD que faltavam desde 1988. Os dispositivos abaixo estão em vigor desde a publicação, em 14 de janeiro de 2026:

  • a base de cálculo é o valor de mercado do bem ou direito, com dedução das dívidas comprovadas do falecido (art. 152);
  • quotas e ações sem negociação em bolsa devem ser avaliadas por “metodologia tecnicamente idônea”, e o valor deve corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do fundo de comércio (art. 154, II);
  • doações sucessivas entre as mesmas pessoas são somadas e o imposto é recalculado a cada nova doação (art. 155);
  • as alíquotas serão progressivas e respeitarão o teto do Senado, hoje 8% (art. 156); a alíquota aplicável é a vigente na abertura da sucessão ou na data da doação (art. 156, § 1º);
  • o imposto não incide sobre benefícios de previdência privada, aberta ou fechada, nem de seguro (art. 150, III);
  • nos bens móveis, a competência é do Estado de domicílio do falecido ou do doador, “independentemente da localização dos bens”, o que alcança ativos no exterior (art. 159).

O art. 154 atinge diretamente as holdings. A doação de quotas pelo valor contábil, admitida pelo art. 14, § 3º, da lei paulista para participações sem cotação em bolsa, passa a conviver com um piso federal baseado em ativos reavaliados a mercado. A SEFAZ-SP já exigia desde 2023 (RC 27578/2023) que o valor das quotas reflita o mercado ou, ao menos, o “valor patrimonial real”, e reafirmou a posição em 2025 e 2026. O TJSP tem decisões aceitando o valor contábil. O STJ, no Tema 1.371, admitiu que o fisco arbitre o valor venal (art. 148 do CTN), desde que instaure procedimento prévio e prove que o valor declarado está fora do mercado.

Os projetos na Alesp

Dois projetos alteram o art. 16 da Lei 10.705/2000 e nenhum foi votado em plenário até a data deste artigo:

  • PL 7/2024, de fevereiro de 2024, cria faixas de 2% a 8%, com 2% até 10.000 UFESPs, 4% até 85.000, 6% até 280.000 e 8% acima disso. Recebeu parecer favorável na Comissão de Constituição e Justiça em 2024 e aguarda a Comissão de Finanças.
  • PL 409/2025, de maio de 2025, propõe faixas de 1% a 4% com os mesmos cortes em UFESP, o que reduziria a carga da maioria das transmissões.

Lei aprovada em 2026 só produz efeitos no exercício seguinte e após 90 dias da publicação (art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição). Uma lei sancionada até dezembro valeria a partir de 2027. Doações concluídas antes da vigência da nova tabela ficam com os 4% atuais.

Previdência privada e decadência

O STF decidiu no Tema 1.214 (RE 1.363.013, julgamento encerrado em dezembro de 2024) que é inconstitucional a incidência do ITCMD sobre os valores de VGBL e PGBL repassados aos beneficiários na morte do titular. Esses planos não entram na base do imposto, e cobranças passadas podem ser revistas dentro do prazo de repetição.

Na doação não declarada, o STJ fixou no Tema 1.048 (REsp 1.841.798) que o prazo de cinco anos para o fisco lançar o imposto conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito, e não da data em que a Fazenda descobriu a doação.

Prazos, multas e responsáveis

Na doação, o imposto deve ser recolhido antes da lavratura da escritura ou do contrato (art. 18 da Lei 10.705/2000), e o tabelião não lavra o ato sem a prova do pagamento. A SEFAZ-SP rejeita a apuração posterior à assinatura, mesmo em doação de quotas.

Na herança, o pagamento ocorre em até 30 dias da decisão que homologa o cálculo, e o prazo total não pode ultrapassar 180 dias da abertura da sucessão (art. 17). O inventário requerido depois de 60 dias da morte sofre multa de 10%, que sobe para 20% após 180 dias (art. 21, I). O atraso no recolhimento gera multa de 0,33% ao dia, limitada a 20% (art. 19), mais juros pela Selic (art. 20). A omissão na declaração custa uma vez o valor do imposto (art. 21, II). Tabelião, doador e inventariante respondem solidariamente pelo imposto não pago (art. 8º).

Na prática

  1. Levante o patrimônio a valor de mercado, inclusive quotas de holding pelo critério do art. 154 da LC 227/2026, e calcule o ITCMD a 4% e nas faixas dos dois projetos.
  2. Se a doação em vida compensa, conclua escritura e recolhimento antes da vigência da nova tabela. A alíquota é a da data da doação.
  3. Use a isenção anual de 2.500 UFESPs por donatário e planeje doações sucessivas com atenção à soma prevista no art. 155 da LC 227/2026.
  4. Em holdings, documente a avaliação das quotas e guarde balanço e laudo. Doação pelo valor contábil sem fundamento tende a ser autuada.
  5. Em inventários abertos, confira se VGBL e PGBL foram excluídos da base e se o prazo de 60 dias para requerer o inventário foi cumprido.

A alíquota de 4% ainda vale em São Paulo?

Sim. Até que a Assembleia Legislativa aprove e o governador sancione uma lei com faixas progressivas, aplica-se o art. 16 da Lei 10.705/2000. A progressividade da Constituição e da LC 227/2026 não alcança o contribuinte sem lei estadual.

Doar agora com reserva de usufruto reduz o imposto?

Reduz o valor pago agora, porque só 2/3 da base são tributados na doação da nua-propriedade. O planejamento precisa respeitar a legítima dos herdeiros necessários e considerar a perda de disponibilidade sobre o bem doado.

O Gama, Christino e Galkowicz Advogados atua em estruturação patrimonial e sucessória e em direito tributário para famílias, empresas e produtores rurais, inclusive no cálculo do ITCMD em doações de quotas e na revisão de cobranças. Veja também: Holding familiar e planejamento sucessório em São Paulo.

FONTE: Lei estadual 10.705/2000; Emenda Constitucional 132/2023; Lei Complementar 227/2026; PL 7/2024 (Alesp); PL 409/2025 (Alesp); STF, Tema 1.214.

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