O STF julgou procedente reclamação constitucional para anular ato que eliminou uma candidata de concurso da Polícia Militar do Tocantins por não atingir a altura mínima de 1,60 m prevista em lei estadual, embora ela meça 1,55 m.
A decisão confirmou que a exigência de estatura para cargos do Sistema Único de Segurança Pública, Lei 13.675/2018, deve observar as mesmas métricas aplicáveis ao Exército, reguladas pela Lei 12.705/2012, que fixam 1,60 m para homens e 1,55 m para mulheres. Assim, estados e municípios não podem estabelecer pisos superiores a esses patamares federais, sob pena de ofensa à uniformidade constitucionalmente consolidada para o ingresso nas carreiras de segurança pública.
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