O STF julgou improcedente, por maioria, a ADI 7512 e manteve a regra do Amazonas que reserva no mínimo 10% dos cargos em comissão do Ministério Público estadual a servidores efetivos. Prevaleceu a divergência do ministro Flávio Dino, segundo a qual cabe à legislação estadual definir o percentual, em respeito ao modelo constitucional híbrido de serviço público e à autonomia dos entes federativos.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pela inconstitucionalidade do percentual de 10%, por considerá-lo insuficiente para assegurar efetividade à exigência constitucional de participação de servidores de carreira nos cargos comissionados. Ele não fixou novo percentual, mas propôs prazo de 24 meses para adequação legislativa; o presidente Edson Fachin acompanhou integralmente esse voto.
Flávio Dino divergiu ao sustentar que não há base técnica para afirmar superioridade de efetivos ou comissionados nem para arbitrar um percentual mínimo, cabendo ao estado estabelecer a proporção. Seu entendimento foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Dias Toffoli, formando a maioria.
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