O TSE decidiu que carros utilizados no transporte de passageiros por aplicativo não podem exibir adesivos de propaganda eleitoral, pois, embora sejam bens privados, são acessíveis ao público em geral e, por isso, enquadram-se como bens de uso comum para fins eleitorais, nos termos do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997; a decisão manteve a multa de R$ 2 mil aplicada a um candidato a vereador de Caruaru (PE), nas eleições de 2024, por divulgar seu nome e número em um veículo dessa natureza.
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