O TRESP, por unanimidade, cassou o diploma de um vereador de Igarapava, eleito em 2024, por entender que o candidato não estava elegível no dia do pleito, em razão de demissão do serviço público.
Fatos do caso
O vereador era servidor público de Igarapava e foi demitido em maio de 2024 após processo administrativo disciplinar por abandono de cargo. Em agosto, ele ajuizou ação na Justiça Estadual para anular a decisão, com liminar deferida para suspender os efeitos da penalidade. Com isso, teve seu registro de candidatura deferido pela Justiça Eleitoral e foi eleito.
Posteriormente, após recurso do Município, a liminar foi suspensa, restabelecendo os efeitos da demissão. Essa decisão ocasionou o retorno do vereador à condição de inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea “o” da Lei Complementar nº 64/90, que estabelece que a demissão do serviço público gera inelegibilidade por oito anos.
Decisão do TRESP
Em seu voto, o relator entendeu configurada a inelegibilidade superveniente do vereador, em razão do restabelecimento dos efeitos da demissão em 2 de outubro de 2024, portanto antes do pleito eleitoral, ocorrido em 6 de outubro, vez que “A inelegibilidade superveniente é aquela que surge após o registro de candidatura e até a data da eleição, nos termos da Súmula 47 do TSE. Considerando que a causa de inelegibilidade em questão estava aperfeiçoada antes da data do pleito eleitoral, ela possui aptidão para desconstituir o diploma conferido ao candidato recorrido”, afirmou o relator.
Consequências
Com a anulação dos votos recebidos pelo vereador, o Tribunal determinou a retotalização dos votos para distribuição das cadeiras na Câmara Municipal de Igarapava. Cabe recurso.
TREDSP : Processo: 0600796-17.2024.6.26.0050
