O TJSP manteve a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais a um comerciante de Guarujá, alvo de abordagem abusiva por um policial militar. O colegiado reconheceu que as agressões físicas e verbais, registradas por câmera de segurança, violaram a dignidade do homem, mas reduziu o valor de R$ 18 mil para R$ 10 mil.
Caso concreto
O caso envolveu a atuação de um cabo da Polícia Militar durante abordagem nas proximidades da peixaria da vítima. As imagens mostraram o policial segurando o comerciante pela gola da camiseta e o chamando de “ladrão” e “vagabundo”. A cena foi presenciada por outras pessoas, incluindo a mulher e a filha menor do comerciante, que chorou durante a ocorrência.
Segundo o relator, as gravações demonstraram que o homem cooperava com os agentes, mantinha as mãos para trás do corpo e não apresentava comportamento agressivo ou resistência física, comprovando o emprego abusivo da força.
Defesa do Estado
O Estado de São Paulo argumentou que um inquérito policial militar havia considerado regular a conduta dos agentes, sob a justificativa de estrito cumprimento do dever legal. A defesa também contestou a alegação de que a abordagem teria provocado o rompimento de pontos de uma cirurgia recente do comerciante.
O relator destacou que, embora o inquérito tenha descartado a ocorrência de crime, o policial envolvido recebeu atribuição de transgressão disciplinar grave. Nesse sentido as ofensas e a força empregada pelo policial foram suficientes para caracterizar violação aos direitos da personalidade do comerciante. A conduta ultrapassou os limites aceitáveis de uma abordagem policial e atingiu diretamente a dignidade da vítima, que deve observar critérios de urbanidade e proporcionalidade.
A responsabilidade foi atribuída ao Estado com fundamento no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade estatal pelos danos causados por seus agentes, sem afastar eventual direito de regresso contra o responsável em casos de dolo ou culpa.
Os desembargadores acompanharam o voto do relator. A única alteração foi o valor da indenização, reduzido para R$ 10 mil por ser considerado proporcional à gravidade da conduta.
TJSP : Processo nº 1005896-80.2024.8.26.0223
