O STJ fixou que não é permitido ao sindicato propor ação civil pública para cobrar diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB, porque o interesse direto nessa cobrança é do Município, que é quem tem legitimidade para demandar em juízo; em contrapartida, o que é permitido é o sindicato atuar em juízo na defesa dos interesses da categoria profissional da educação em temas próprios da representação sindical, inclusive quando houver reflexos remuneratórios para seus filiados, mas não para substituir o ente municipal na cobrança desses repasses da União. Tese 1408/STJ: “O sindicato não tem legítimo interesse para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB”
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