A Justiça do Distrito Federal manteve a apreensão de equipamentos de som automotivo usados em poluição sonora, no entender que a medida é adequada e proporcional no contexto da ação penal, porque a Lei nº 9.605/98 prevê regras próprias para a apreensão e destinação desses bens, e laudos técnicos confirmaram o uso direto dos aparelhos na emissão de ruídos acima do limite legal, motivo pelo qual foi negada a restituição que poderia favorecer a repetição da conduta.
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