Caso concreto
A autora, guarda civil municipal à época gestante, ajuizou ação afirmando que sua avaliação de promoção por merecimento, antiguidade e capacitação profissional foi rejeitada porque não foram considerados atestados médicos de cinco dias, incidindo desconto em folha de pagamento. Ela recorreu administrativamente, mas não obteve resposta sobre a motivação da decisão.
Em contestação, o município alegou que o indeferimento das declarações médicas decorreu de análise técnica da equipe competente, “ato dotado de presunção de legitimidade e veracidade, cuja revisão pelo Judiciário importaria substituição indevida do mérito administrativo”. Sustentou ainda que a autora não comunicou sua condição gestacional ao Departamento de Medicina do Trabalho, nem apresentou a carteira de pré-natal quando requisitada.
A guarda negou ter recebido comunicação exigindo a carteira de pré-natal e apontou formalismo excessivo na atuação da administração.
Decisão
A juíza entendeu que não há nos autos um único documento que permita conhecer o teor dos laudos da servidora, a identidade do profissional que os avaliou, o procedimento adotado na avaliação ou a razão técnica do indeferimento. Existe apenas um extrato de ocorrências com anotação genérica e sem conteúdo, firmando que “A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e opera no plano da conformidade do ato com a ordem jurídica; ela não dispensa a Administração de demonstrar a existência e a idoneidade dos motivos que declarou. Impugnado judicialmente o ato, e sendo o motivo declarado precisamente o indeferimento técnico dos atestados, incumbia ao réu exibir esse indeferimento.”
A sentença ressaltou ainda que o município não comprovou a solicitação da carteira de pré-natal da gestante e que “condicionar a eficácia de atestado médico à exibição de documento não exigido por lei configura formalismo excessivo e ofende a razoabilidade que deve pautar a atuação administrativa”.
Por fim, restou decidido a determinação de que o ente público anule o ato administrativo que indeferiu os laudos, promova a adequação da evolução funcional da autora, considerando como justificadas as faltas reconhecidas, e a condenação do município ao pagamento das diferenças remuneratórias desde a data em que a progressão seria feita.
