O STJ irá definir, sob o rito dos repetitivos (Tema 1.468), se a cobrança judicial de empréstimo concedido por ente público a particular, formalizado por contrato de mútuo, pode ser realizada pelo procedimento da execução fiscal (Lei nº 6.830/1980).
Contexto e controvérsia
Os casos concretos originam-se do Município de Palmas/TO e envolvem contratos de mútuo firmados pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária (Banco do Povo), instrumento de microcrédito a microempreendedores locais, modelo replicado por diversos municípios e alguns governos estaduais.
Em regra, os entes públicos optam pela execução fiscal para cobrar a dívida não tributária, por ser via mais célere e eficiente que o procedimento comum do CPC. Na execução fiscal, a Administração constitui a cobrança mediante Certidão de Dívida Ativa (CDA), que possui presunção de certeza e liquidez, exigindo resposta mais rápida do devedor e possibilitando providências imediatas, como bloqueios de valores e penhora de bens. Além disso, a Fazenda Pública não recolhe custas e taxas judiciais para o ajuizamento, o que reforça a adoção do rito fiscal.
Divergência jurisprudencial
No caso de Palmas, o Tribunal de Justiça do Tocantins concluiu que os empréstimos vinculados a tais contratos não atendem aos requisitos de certeza e liquidez necessários à inscrição em dívida ativa, vedando a utilização da execução fiscal.
Entretanto, a orientação prevalente nas turmas de Direito Público do STJ caminha em sentido diverso, ao sustentar que “contratos em geral” podem ser qualificados como dívidas ativas de natureza não tributária, permitindo sua inscrição e cobrança pelo rito da Lei nº 6.830/1980.
O ministro relator ressaltou a existência de precedentes relevantes, inclusive de outros tribunais estaduais, indicando potencial efeito multiplicador e divergência jurisprudencial que extrapola limites territoriais específicos, justificando a afetação ao regime de repetitivos.
