Vereadores não têm poder individual de fiscalizar o Poder Executivo

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou, em 08/08/2025, a inconstitucionalidade do artigo 65, caput, e §§ 1º e 2º da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios, que assegurava ao vereador, no exercício do mandato, livre acesso às repartições públicas municipais e às áreas sob jurisdição municipal em situações de conflito ou ameaça ao interesse público, incluindo acesso a documentos, junto aos órgãos de administração pública direta, indireta e fundamental.

O acórdão firma-se na violação da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, nos artigos em que reproduzem o art. 2º da Constituição Federal que trata da separação e independência dos poderes; bem como artigo 31 e artigo 49, inciso X, dos quais decorre que o poder de fiscalização do Legislativo deve ser exercido de forma colegiada e não individualmente por vereadores, sob pena de interferência indevida nas atribuições do Poder Executivo, conforme precedentes do STF e do TJ-RJ, a saber:

  1. O poder de fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é outorgado aos órgãos coletivos de cada câmara do Congresso Nacional, no plano federal, e da Assembleia Legislativa, no dos Estados; nunca, aos seus membros individualmente, salvo, é claro, quando atuem em representação (ou presentação) de sua Casa ou comissão. (STF, ADI 3046/2004).
  2. Poder conferido “a qualquer Deputado” estadual para, individualmente, requisitar informações sobre atos do Poder Executivo. Impossibilidade. Faculdade conferida pela Constituição ao Poder Legislativo colegiadamente. (STF, ADI 4700/2021)
  3. A função é dada ao Colegiado e qualquer inovação para atribuí-la a seus membros não pode ser considerada válida, devendo ser extirpada do ordenamento jurídico. Incompatibilidade com a previsão constante do artigo 99, inciso X, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, reprodução à regra da Carta Magna. (TJ-RJ, ADI 0026148-82.2019.8.19.0000)
  4. Nesse passo, em havendo violação à estrutura da separação dos poderes e em descompasso com a normativa constitucional federal e estadual no que tange ao controle externo exercido pelo Poder Legislativo, o reconhecimento da inconstitucionalidade material é medida que se impõe. (TJ-RJ, ADI 0059460-10.2023.8.19.0000)

FONTE: https://www3.tjrj.jus.br/EJUD/CONSULTAPROCESSO.ASPX?N=2024.007.00117

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