A controvérsia jurídica central da ADPF 982 , julgada pelo STF em 2025, girou em torno da competência para julgar as contas dos prefeitos que atuam como ordenadores de despesas — isto é, aqueles que executam contratos, licitações e o orçamento municipal. O debate questionava se os Tribunais de Contas poderiam aplicar sanções administrativas, como a obrigação de ressarcimento e multas, sem a necessidade de aprovação ou julgamento pelas Câmaras Municipais. A nova decisão do STF reverteu interpretações judiciais anteriores que vinham anulando sanções administrativas aplicadas pelos Tribunais de Contas a prefeitos, garantindo, de forma clara, a competência constitucional das Cortes de Contas para essa espécie de julgamento.
O STF, em decisão unânime na ADPF 982, firmou o entendimento de que:
- Os prefeitos, enquanto ordenadores de despesas de gestão, devem prestar contas diretamente aos Tribunais de Contas, podendo ser por eles sancionados com a obrigação de ressarcimento por prejuízos e a aplicação de multas por infrações, independentemente do julgamento político das Câmaras Municipais;
- O julgamento das contas anuais de governo, consolidadas no Balanço Geral do Município e que envolvem o conjunto mais amplo de receitas e despesas relativas às políticas públicas e à execução orçamentária, com efeitos eleitorais como a inelegibilidade, permanece sob a alçada das Câmaras Municipais, que proferem sua decisão com base no parecer prévio do Tribunal de Contas.
Assim decidindo, o STF consolidou a separação entre o controle técnico-financeiro, exercido pelos Tribunais de Contas, e o julgamento político-administrativo, realizado pelas Câmaras Municipais. Essa delimitação preserva a autonomia e a autoridade técnica das Cortes de Contas para coibir irregularidades e garantir o ressarcimento ao erário, mantendo, ao mesmo tempo, o papel político das Câmaras no julgamento das contas de governo e suas consequências na esfera eleitoral do prefeito.
ADPF 982: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6424315
