STJ: Município é desobrigado de indenizar compradores de lotes irregulares

O STJ distinguiu que o município tem o dever de indenizar quando o dano decorre de lesão ambiental ou urbanística, ligada ao dever de fiscalizar e regularizar o parcelamento do solo. De outra parte, não há obrigação de indenizar os compradores quando o prejuízo é particular e direto, causado pelo negócio ilegal da loteadora, em vender lotes de loteamento não aprovado, porém sem dano ambiental a reparar nem responsabilidade solidária objetiva do ente público.

 

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FONTE: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/14574/o-municipio-responde-objetiva-e-solidariamente-pelos-danos-ambientais-decorrentes-de-loteamento-clandestino-que-deixou-de-fiscalizar-mas-nao-pelos-prejuizos-patrimoniais-sofridos-pelos-adquirentes-dos-lotes

AgInt REsp 1.721.679-SP

 

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