O STJ distinguiu que o município tem o dever de indenizar quando o dano decorre de lesão ambiental ou urbanística, ligada ao dever de fiscalizar e regularizar o parcelamento do solo. De outra parte, não há obrigação de indenizar os compradores quando o prejuízo é particular e direto, causado pelo negócio ilegal da loteadora, em vender lotes de loteamento não aprovado, porém sem dano ambiental a reparar nem responsabilidade solidária objetiva do ente público.
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