STJ define prazo de prescrição para ações de ressarcimento ao SUS por operadoras de planos de saúde
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.147 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou importante entendimento acerca da prescrição nas ações que visam ao ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme previsto no artigo 32 da Lei nº 9.656/1998. Por unanimidade, o colegiado estabeleceu que se aplica o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores devidos.
A tese consolida o entendimento de que a relação jurídica entre a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e as operadoras de planos de saúde tem natureza eminentemente administrativa. Isso porque a obrigação de ressarcimento decorre de imposição legal expressa e está sujeita a procedimento administrativo próprio, atualmente disciplinado pela Resolução Normativa nº 502/2022 da ANS, que regula as fases de apuração, impugnação e cobrança dos valores.
O relator do caso, ministro Afrânio Vilela, enfatizou que, por se tratar de cobrança fundada em norma legal e precedida de regular processo administrativo, não se aplica o prazo prescricional previsto no Código Civil. Além disso, o entendimento uniformiza a jurisprudência em respeito ao princípio da isonomia, uma vez que o mesmo prazo de cinco anos é observado nas ações em que a Fazenda Pública figura como autora ou ré.
