A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, por decisão unânime, que o Estado de São Paulo e o município de Campinas forneçam medicamentos à base de canabidiol a uma paciente com fibromialgia, cefaleia e transtorno de ansiedade, reformando sentença que negara o pedido com base no Tema 106 do STJ, que determina a exigência previa de laudo médico detalhado da necessidade e ineficácia dos fármacos do SUS, incapacidade financeira do paciente e registro do medicamento na ANVISA.
O relator, desembargador Paulo Cícero Augusto Pereira, reconheceu estarem comprovadas a necessidade do fármaco, a incapacidade financeira da paciente e o registro na Anvisa; enfatizou a autorização para importação do medicamento e reiterou que o dever de garantir tratamento adequado recai sobre todos os entes federativos, por força da Constituição e da legislação de saúde, destacando o direito à saúde como direito fundamental ligado à dignidade da pessoa humana
FONTE: Apelação nº 1034536-32.2024.8.26.0114 https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=19942926&cdForo=0
