A portaria estabelece normas para proteger o consumidor na publicidade, comunicação, marketing e oferta de apostas de quota fixa, além de definir cooperação entre a Secretaria de Prêmios e Apostas (Ministério da Fazenda), a Secretaria Nacional do Consumidor e a Secretaria Nacional de Direitos Digitais (Ministério da Justiça e Segurança Pública).
Disposições gerais
A norma se aplica a todas as ações de publicidade, comunicação, marketing e oferta dessa modalidade lotérica, por quaisquer meios, formatos ou canais, direta ou indiretamente, por conta própria ou por intermédio de terceiros. Estão sujeitos agentes operadores de apostas e pessoas físicas ou jurídicas que produzam, promovam, patrocinem, divulguem, transmitam, distribuam, impulsionem ou veiculem essas ações.
Publicidade abusiva, enganosa e fraudulenta
As ações deverão observar o Código de Defesa do Consumidor. Constituem violações, entre outras, ações que: promovam ou exibam marcas de operadores não autorizados; contenham links ou códigos que direcionem a canais não autorizados; emitam estratégias, prognósticos ou análises aptos a induzir apostas; exibam apostas premiadas; sugiram ganho fácil ou apresentem a aposta como sinal de virtude, êxito ou prioridade na vida; a apresentem como fonte de renda, investimento, alternativa ao emprego ou solução para problemas; encorajem práticas excessivas; contenham informações falsas sobre probabilidades ou influência da habilidade; vinculem apostas a comportamentos ilegais ou discriminatórios, usem mensagens sexuais ou ofendam crenças culturais; ou sejam dirigidas a crianças e adolescentes.
Verificação prévia e transparência
Antes de veicular anúncio ou impulsionar apostas, os responsáveis deverão verificar se o anunciante é operador autorizado e se o conteúdo promove operador constante da relação oficial. Devem obter e manter nome ou razão social, CNPJ do anunciante e número da autorização concedida pelo Ministério da Fazenda ou órgão competente estadual ou do Distrito Federal.
Vedação da publicidade para crianças e adolescentes (Art. 8º)
Considera-se abusiva toda publicidade de apostas de quota fixa dirigida a crianças e adolescentes, nos termos do art. 37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, do art. 81, caput, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), do art. 16, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 14.790/2023, e do art. 6º, caput, inciso IV, da Lei nº 15.211/2025.
Os responsáveis pelas ações de publicidade e marketing deverão adotar medidas eficazes para impedir o acesso de crianças e adolescentes a serviços de apostas de quota fixa. Caberá às lojas de aplicações e sistemas operacionais impedir a disponibilização a contas de menores de aplicativos que promovam, ofertem ou viabilizem o acesso a essas apostas, bem como daqueles sem solução de verificação de idade. Aos provedores de redes sociais caberá impedir a disponibilização de conteúdo publicitário ou de promoção de apostas a contas de crianças e adolescentes.
A portaria entra em vigor na data de sua publicação.
