STF fixa prazo de cinco anos para servidores temporários cobrarem FGTS em contratos nulos

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que servidores temporários, quando tiverem seus contratos declarados nulos, dispõem do prazo de cinco anos para ajuizar ações visando ao recebimento de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.189), uniformiza o entendimento para todos os processos em curso no país.

O caso teve origem no Recurso Extraordinário (RE) 1.336.848, interposto pelo Estado do Pará. O governo estadual defendia a aplicação do prazo prescricional de dois anos, previsto na Constituição Federal para ações trabalhistas.

Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que, ainda que temporários, esses servidores ocupam cargos públicos regidos por vínculo jurídico-administrativo. Assim, não se aplica a prescrição bienal do art. 7º, XXIX, da Constituição, mas sim o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, que rege ações contra a Fazenda Pública.

Por unanimidade, o STF manteve decisão do Tribunal de Justiça do Pará e fixou a seguinte tese:

“O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932”.

FONTE: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/servidores-temporarios-tem-prazo-de-cinco-anos-para-cobrar-fgts-decide-stf/

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