STJ: Hospitais não podem lucrar com a venda de remédios para pacientes, planos de saúde, estados ou municípios.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que hospitais não podem cobrar contratantes de seus serviços, incluídos Estados e Prefeituras, valores superiores ao efetivamente pago na aquisição de medicamentos, mantendo a validade da Resolução 02/2018 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), que estabelece a chamada “margem zero” para esses insumos nas unidades de saúde. No recurso, entidades representativas de santas casas e hospitais filantrópicos do Rio Grande do Sul alegavam, que por serem fornecedoras de serviços do SUS, seriam prejudicadas, pela proibição de cobrança de seus clientes e planos de saúde, por motivos da crise financeira do estado e que a norma violaria a Lei 10.742/2003, a livre iniciativa e o equilíbrio econômico‑financeiro das instituições, ao impedir qualquer lucro e desconsiderar custos operacionais como logística, armazenamento e transporte dos fármacos.

Ao rejeitar os argumentos das entidades, o STJ acompanhou o voto do relator, ministro Gurgel de Faria, que destacou que a função primordial dos hospitais é a prestação de serviços de assistência médica, e não o comércio de medicamentos, atividade, esta, privativa de farmácias e drogarias, segundo a Lei 5.991/1973. Com base na Lei 10.742/2003, o STJ afirmou que a CMED possui competência legal e autonomia normativa para estabelecer critérios de fixação de margens de comercialização, inclusive margem nula para determinados agentes, de modo que a Resolução 02/2018 apenas concretiza esse poder regulatório sem inovar ilegalmente na ordem jurídica; o tribunal também afastou a tese de que dificuldades econômicas regionais tornariam a norma inválida

FONTE: https://www.conjur.com.br/2026-jan-08/hospitais-nao-podem-lucrar-com-a-venda-de-remedios-decide-stj/

FONTE:  https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/01/RelVoto_STJ_CMED_Acordao-2.pdf

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