TJSP: Limitar vagas para mulheres em concurso público da guarda municipal é inconstitucional

O TJSP determinou que o artigo 7º da LC 67/09, de Santa Bárbara d’Oeste, que destina 10% das vagas de concursos para Guarda Civil Municipal às mulheres, deve ser interpretado como patamar mínimo de reserva, não podendo constituir limite máximo de aprovação ou provimento. A decisão, unânime, também modulou os efeitos para preservar os certames realizados durante a vigência da norma.

 

Ação do Ministério Público

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público, que alegou que a norma poderia ser interpretada como limitadora do acesso de mulheres às demais vagas, violando os princípios constitucionais da igualdade, razoabilidade e eficiência, além do livre acesso aos cargos públicos. Sustentou que o percentual de 10% deve ser considerado reserva mínima, e não limite à aprovação de candidatas.

 

Voto do relator

O relator observou: “A norma, considerada em si mesma, não se revela incompatível com a ordem constitucional. Ao contrário, pode ser compreendida como mecanismo de ação afirmativa destinado a ampliar a representatividade feminina em carreira historicamente ocupada predominantemente por homens. Entretanto, a redação adotada permite interpretação incompatível com os princípios da igualdade e da razoabilidade caso se entenda que apenas o percentual reservado possa ser preenchido por candidatas do sexo feminino”.

 

Tal compreensão implicaria limitação indevida de acesso ao cargo público com fundamento exclusivo no gênero, circunstância vedada pelos arts. 5º, I, e 37, caput, da Constituição Federal, bem como pelo art. 111 da Constituição Estadual, aplicáveis aos Municípios por força do princípio da simetria.

 

O relator destacou entendimento consolidado pelo STF, segundo o qual é vedada qualquer restrição injustificada à participação de mulheres em concursos públicos da área de segurança pública, salvo quando demonstrada efetiva necessidade decorrente da natureza das atribuições do cargo.

 

O julgado reconheceu que o percentual de 10% constitui reserva mínima destinada à promoção da participação feminina, sem impedir que candidatas concorram à totalidade das vagas nos concursos da Guarda Civil Municipal, em igualdade de condições com os candidatos homens, sendo aprovadas segundo sua classificação final.

  

 

FONTE: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=115005

TJSP Direta de inconstitucionalidade nº 2086832-94.2026.8.26.0000 

 

 

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