A Justiça de Rondônia, por unanimidade no Tribunal Pleno em 15/06/2025, decidiu que é inconstitucional proibir ou punir farmácias e drogarias que optem por funcionar fora da escala municipal de plantão, mas mantendo as penalidades para estabelecimentos escalados que não cumprirem os plantões obrigatórios. A decisão, originada de um mandado de segurança de uma farmácia que buscava funcionar em horário estendido independentemente da escala prevista na Lei Municipal nº 1.654/2016, reconheceu que a competência municipal para disciplinar horários deve respeitar os princípios constitucionais da livre iniciativa e livre concorrência, e que a imposição de barreiras ao funcionamento fora do regime de plantão gera reserva artificial de mercado, reduz concorrência e limita o acesso à saúde. A relatora citou entendimento recente do STF sobre a incompatibilidade constitucional de limites que impeçam o funcionamento de farmácias fora dos horários extraordinários definidos por lei municipal.
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