STF nega pedido do Partido Novo para fins de participação em debates

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, rejeitou pedido para que a Corte fixasse o momento de verificação do critério do número de parlamentares federais de um partido para garantir a participação de seus candidatos em debates eleitorais. A decisão foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7698, de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

Contexto da ação

A controvérsia envolveu a interpretação do artigo 46 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), alterada pela Lei nº 13.488/2017, que assegura o direito de participação nos debates eleitorais realizados por emissoras de rádio e televisão a partidos que possuam ao menos cinco representantes no Congresso Nacional.

O partido Novo, autor da ADI, questionou resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que fixam o dia 20 de julho — data inicial das convenções partidárias — como marco para aferição do número mínimo de parlamentares. O Novo argumentava que, como as coligações partidárias se formam apenas no decorrer das convenções, seria mais adequado fixar como marco a data final do período de convenções, garantindo maior segurança jurídica.

Voto do relator e fundamentação

O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela rejeição do pedido, afirmando que o artigo 46 da Lei das Eleições não prevê qualquer marco temporal específico para aferição do critério de representatividade. Segundo o ministro, a interpretação pretendida pelo autor configuraria verdadeira alteração legislativa, em afronta ao princípio da separação de poderes.

Em seu voto, Gilmar Mendes destacou o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), que enfatizou ser vedado ao Poder Judiciário criar normas jurídicas inexistentes no texto legal, sob pena de usurpar competência legislativa. Reforçou, ainda, que o STF já possui sólida jurisprudência no sentido de que a atuação jurisdicional deve respeitar a vontade manifesta do legislador, não podendo inovar na ordem jurídica.

O Plenário do STF, por unanimidade, acompanhou o entendimento do relator.

Conclusão

A decisão do STF no julgamento da ADI 7698 reforça a interpretação conservadora em matéria eleitoral, limitando a intervenção judicial à estrita observância da lei vigente. Para partidos políticos, candidatos e emissoras de comunicação, o entendimento reafirma a importância da atenção às normas fixadas pela Justiça Eleitoral e ao respeito ao calendário eleitoral definido pelas resoluções do TSE.

Fonte: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-mantem-criterio-para-participacao-de-candidatos-em-debates-eleitorais-nas-emissoras-de-radio-e-tv/

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