O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em operações de industrialização por encomenda quando a mercadoria resultante se destina à comercialização ou a nova industrialização. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 882.461, sob o regime de repercussão geral (Tema 816), e terá aplicação obrigatória em todos os casos semelhantes.
Entenda o Caso
A controvérsia teve origem em ação movida por uma empresa de Contagem (MG), que realiza a requalificação de chapas de aço, sob encomenda, para utilização na construção civil. A empresa alegava que sua atividade integrava uma etapa intermediária do ciclo produtivo e que, portanto, a tributação deveria recair exclusivamente sobre o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), e não sobre o ISS.
O relator, ministro Dias Toffoli, acolheu os argumentos da recorrente, afirmando que, quando o produto retorna à circulação ou é submetido a nova industrialização, a atividade constitui apenas uma fase do ciclo econômico da mercadoria, o que atrai a competência tributária dos estados (ICMS) e não dos municípios (ISS).
O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos ministros, com exceção do ministro Alexandre de Moraes, que divergiu. O ministro André Mendonça, em voto-vista, reforçou a tese ao destacar que a industrialização por encomenda, nestes casos, não se configura como serviço autônomo, mas como fase produtiva sujeita ao ICMS ou ao IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).
Modulação dos Efeitos
Com o objetivo de preservar a segurança jurídica, o STF decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo que o novo entendimento passará a valer a partir da publicação da ata do julgamento. Assim, os contribuintes que recolheram o ISS até essa data não terão a obrigação de recolher ICMS ou IPI retroativamente sobre os mesmos fatos geradores.
Neste ponto, ficaram vencidos os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, que entendiam que a modulação não deveria alcançar o IPI.
Limitação da Multa Fiscal
No mesmo julgamento, por unanimidade, o Plenário também firmou o entendimento de que as multas moratórias instituídas pela União, estados, Distrito Federal e municípios, em caso de atraso no pagamento de tributos, devem observar o teto de 20% do valor do débito tributário.
Tese de Repercussão Geral
Ao final do julgamento, o STF fixou a seguinte tese:
“1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/2003 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização;
2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário.”
Fonte: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/iss-nao-incide-em-etapa-intermediaria-do-ciclo-de-producao-decide-stf/
