STF fixa competência exclusiva dos TCEs no julgamento de prefeitos quando ordenadores de despesa – ADPF 982

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em julgamento unânime da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 982, que os Tribunais de Contas detêm competência para julgar as contas de prefeitos no exercício da função de ordenadores de despesas. A decisão reforça a responsabilidade dos gestores municipais na administração dos recursos públicos e esclarece importantes aspectos do controle externo na esfera municipal.

Contexto da ação

A ADPF foi proposta pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) diante de decisões judiciais que haviam anulado sanções aplicadas a prefeitos sob o argumento de que apenas as Câmaras Municipais teriam competência para julgar suas contas. A Atricon buscava uniformizar o entendimento jurídico, conferindo segurança às decisões das Cortes de Contas.

Com o posicionamento do STF, restou consolidado que os Tribunais de Contas podem, sim, analisar, julgar e aplicar penalidades administrativas e financeiras aos prefeitos que atuam como gestores de recursos públicos (ordenadores de despesas), sem que essas sanções necessitem de ratificação pelas Casas Legislativas.

Importante destacar que a decisão não afasta a competência das Câmaras Municipais para o julgamento das contas de governo e para eventual declaração de inelegibilidade dos gestores, nos termos previstos na Constituição Federal.

Conclusão

A decisão proferida pelo STF na ADPF 982 marca um importante avanço no fortalecimento dos mecanismos de controle da administração pública, reafirmando o papel fiscalizador dos Tribunais de Contas sem afastar a necessária observância dos direitos fundamentais dos agentes públicos.

Foi fixada a seguinte tese de julgamento:

“(I) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário; (II) Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas; (III) A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990”

Fonte: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6424315

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