A Justiça do Maranhão condenou uma farmácia ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais coletivos em razão da manutenção, por longo período, de graves barreiras arquitetônicas em suas calçadas, que impediam a livre circulação de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida. Embora a empresa tenha realizado as adequações durante o curso do processo, o que levou à extinção da obrigação de fazer, o magistrado entendeu que permaneceu configurado o dever de indenizar, pois a violação prolongada ao direito de acessibilidade ofendeu direitos fundamentais protegidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. A decisão destacou que o dano moral coletivo é presumido, dispensando a comprovação de sofrimento individual, uma vez que decorre da lesão a valores essenciais da sociedade e da restrição ao direito de ir e vir, razão pela qual a indenização foi fixada considerando a gravidade da conduta, o tempo de duração da irregularidade e a posterior colaboração da empresa, com destinação dos recursos ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos.
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SENTENÇA: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/07/0815821-23.2021.8.10.0001_182822975.pdf
