O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) julgou improcedente, por maioria de votos, ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a Lei Municipal nº 18.040/2023, que autoriza a cessão onerosa do direito à denominação de equipamentos públicos municipais, prática conhecida como naming rights. A norma alterou a Lei nº 16.703/2017, ampliando a possibilidade de o Município firmar parcerias mediante contrapartida financeira e encargos em favor do poder público.
A ação foi proposta por um partido político, que alegava violação aos princípios constitucionais da publicidade institucional, da moralidade, da impessoalidade, da finalidade administrativa, bem como afronta à exigência de processo licitatório e ao princípio da reserva legal.
No entanto, segundo o voto condutor proferido pela desembargadora Luciana Bresciani, relatora designada, as alegações não se sustentam diante do conteúdo da norma impugnada. Em seu entendimento, a publicidade institucional a que se refere a Constituição não se aplica ao caso concreto, uma vez que a cessão do direito de nomear espaços públicos ocorre mediante remuneração e não implica promoção de autoridades ou de governos.
Quanto à necessidade de licitação, a relatora destacou que a legislação impugnada não exime o Poder Público da observância das regras gerais de contratações públicas. Pelo contrário, cada cessão de naming rights deverá obedecer aos procedimentos licitatórios cabíveis, sendo eventuais irregularidades apuradas no caso concreto, sem prejuízo da atuação do controle judicial.
No tocante aos aspectos simbólicos e à memória coletiva, o voto enfatizou que a lei exige expressamente a preservação da finalidade dos equipamentos e estabelece que o acréscimo da marca será feito apenas como sufixo, mantendo-se o nome original do bem público. Assim, a identidade dos equipamentos é resguardada, não se verificando afronta à sua função social ou cultural.
Com esse entendimento, o TJ-SP firmou o posicionamento de que a lei é compatível com a Constituição Estadual e com os princípios que regem a Administração Pública, consolidando a possibilidade de o Município de São Paulo adotar a prática dos naming rights como instrumento legítimo de arrecadação e conservação de espaços públicos.
Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=106124
