STF invalida prazos inferiores a 120 dias para convocação de suplentes em assembleias legislativas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais normas dos estados do Tocantins e Santa Catarina que estabeleciam prazos inferiores a 120 dias para a convocação de suplente de deputado estadual em caso de licença do titular por motivos pessoais. A decisão foi proferida no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7251 e 7257, ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

O relator, ministro André Mendonça, destacou que a Constituição Federal determina que as regras sobre licença de deputados estaduais devem seguir as previstas para deputados federais, fixando o prazo mínimo em 120 dias. Ainda que a norma não explicite a relação com a suplência, o ministro enfatizou que não é possível desvincular a convocação do suplente do prazo de licença, sob pena de comprometer a dinâmica legislativa. Tal entendimento já havia sido adotado pela Corte em julgamento similar referente à ADI 7253, do Acre.

Fonte: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-invalida-normas-estaduais-sobre-convocacao-de-suplentes-de-deputados-afastados-por-interesse-particular/https://www.tribunaribeirao.com.br/suplentes-de-vereador-so-assumirao-apos-120-dias/

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