A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão unânime, reafirmou a legalidade do aproveitamento de créditos de ICMS sobre a aquisição de produtos intermediários utilizados nas atividades-fim das empresas, mesmo quando tais insumos são consumidos ou desgastados gradativamente no processo produtivo.
No caso concreto, a Petrobras buscava a anulação de multa aplicada pelo fisco do Estado do Rio de Janeiro, que considerou indevido o creditamento de ICMS relativo à compra de fluidos de perfuração, insumos utilizados na operação de extração de petróleo. A empresa sustentou que tais fluidos, embora não incorporados fisicamente ao produto final, são essenciais à sua atividade produtiva, motivo pelo qual se enquadrariam no conceito de insumo previsto na legislação tributária.
A tese foi acolhida tanto pelas instâncias ordinárias quanto pelo STJ. Ao julgar o recurso do Estado, o relator, ministro Francisco Falcão, destacou que a jurisprudência da Corte já reconhece o direito ao crédito de ICMS sobre bens intermediários necessários à realização do objeto social da empresa, ainda que não haja sua incorporação física ao produto final. Foram citados, inclusive, os precedentes EAREsp 1.775.781, REsp 2.136.036 e EREsp 2.054.083 como fundamento da decisão.
Com base na interpretação sistemática da Lei Complementar 87/1996, o STJ reiterou que a essencialidade e a vinculação direta ao processo produtivo são os critérios determinantes para o reconhecimento do direito ao creditamento.
A decisão reforça a segurança jurídica para contribuintes de setores industriais e extrativistas, consolidando o entendimento de que o conceito de insumo deve ser analisado sob a ótica da funcionalidade do bem no processo produtivo, e não apenas pela sua integração física ao produto final.
FONTE:
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/06022025-Segunda-Turma-reafirma-direito-ao-credito-de-ICMS-na-compra-de-produtos-intermediarios.aspx
