Ex-prefeito condenado por irregularidades pelo TCE tem sentença mantida pelo STF

Em recente decisão no Recurso Extraordinário nº 1.530.428, o Ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, reformou entendimento da Justiça do Estado do Paraná que havia anulado a condenação administrativa imposta a um ex-prefeito pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). O caso reforça a autonomia fiscalizatória dos Tribunais de Contas e consolida a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que suas decisões, quando proferidas no exercício da competência constitucional de controle externo, independem de chancela posterior do Poder Legislativo.

O Caso Concreto

O ex-prefeito do Município de Altônia (PR) foi condenado pelo TCE-PR à devolução de valores relacionados a um convênio firmado com uma entidade privada sem fins lucrativos da área da saúde. O contrato foi considerado irregular, o que motivou a responsabilização pessoal do gestor. O ex-prefeito recorreu ao Poder Judiciário visando à nulidade da decisão administrativa, sob o argumento de que a competência para o julgamento de suas contas seria da Câmara Municipal, não do Tribunal de Contas.

A Vara da Fazenda Pública acolheu o pedido, entendimento que foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR). Para a Justiça paranaense, a sanção administrativa imposta pelo Tribunal de Contas ao chefe do Executivo local dependeria de apreciação pela maioria qualificada da Câmara Municipal.

O Entendimento do STF

Ao julgar o recurso extraordinário, o Ministro André Mendonça aplicou a tese de repercussão geral fixada no Tema 1287, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu que:

“No âmbito da tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasse de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo.”

A decisão enfatizou que, quando o Tribunal de Contas atua no exercício de sua competência fiscalizatória — especialmente na tomada de contas especial e na responsabilização por convênios e repasses — sua atuação possui autonomia técnica e jurídica, não se confundindo com o julgamento político das contas anuais de governo, esse sim de competência do Legislativo, conforme artigo 31 da Constituição Federal.

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