Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento da ADPF nº 1095, que os guardas municipais não têm direito à aposentadoria especial destinada aos agentes de segurança pública. A ação foi proposta pela Associação dos Guardas Municipais do Brasil (AGM Brasil), que defendia a equiparação da categoria aos demais integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).
A entidade argumentava que os guardas exercem atividade de risco, com porte de arma e adicional de periculosidade, o que justificaria a contagem de tempo diferenciada para aposentadoria. No entanto, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, de que a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu um rol taxativo de categorias com direito ao benefício, no qual os guardas municipais não estão incluídos.
Outro ponto destacado pelo relator foi a ausência de fonte de custeio para a concessão da aposentadoria especial, lembrando que a Constituição exige a indicação de financiamento específico para qualquer novo benefício previdenciário, sob pena de desequilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
Ficou vencido o ministro Alexandre de Moraes, que defendeu o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, considerando que a atividade exercida pelos guardas municipais é essencial e de risco, o que justificaria tratamento isonômico em relação aos demais integrantes das forças civis de segurança.
