STF ratifica poder investigatório do Ministério Público em decisão sobre normas de Minas Gerais e Paraná
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a constitucionalidade do poder investigatório do Ministério Público (MP), ao julgar improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.175 e 7.176, ajuizadas pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol). As ações questionavam dispositivos normativos dos estados de Minas Gerais e do Paraná que regulamentam a atuação do MP em investigações criminais.
No caso de Minas Gerais, o alvo foi a Resolução nº 2/2020 da Procuradoria-Geral de Justiça, que dispõe sobre o Procedimento Investigatório Criminal (PIC). Já em relação ao Paraná, foram contestados o Decreto Estadual nº 10.296/2014 e as Resoluções nº 1.801/2007 e nº 1.541/2009, que estruturam e disciplinam a atuação dos Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco).
A Adepol argumentava que tais normas criariam estruturas investigativas paralelas, em prejuízo das funções constitucionais atribuídas às polícias judiciárias. Contudo, o relator das ações, ministro Edson Fachin, rejeitou os argumentos e reafirmou que o Ministério Público detém competência concorrente para conduzir investigações criminais, conforme já decidido pelo STF nas ADIs 2.943, 3.309 e 3.318.
Segundo Fachin, o poder investigatório do MP não se restringe à requisição de inquérito policial, sendo legítima a condução de investigações diretas, desde que respeitados os direitos fundamentais, os prazos legais e a supervisão judicial. O relator destacou, ainda, que a atuação do Ministério Público, por meio de resoluções e estruturas especializadas como o Gaeco, fortalece o sistema de persecução penal e contribui para o enfrentamento eficaz à criminalidade organizada.
A decisão consolida o entendimento da Corte sobre a autonomia institucional do Ministério Público e a legalidade de sua atuação direta na investigação de infrações penais, reafirmando seu papel essencial no sistema de justiça criminal brasileiro.
FONTE: < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1163.pdf
