STF define critérios para responsabilização da Administração Pública em terceirizações
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), fixou importante precedente sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Por maioria de votos, o Plenário decidiu que o ônus da prova quanto à falha na fiscalização contratual recai sobre a parte autora da ação — como o trabalhador, sindicato ou Ministério Público.
Segundo a tese firmada, não é possível responsabilizar o ente público de forma automática. É indispensável que se comprove, de maneira inequívoca, a negligência do poder público na fiscalização das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como a existência de nexo causal entre essa conduta omissiva e o inadimplemento.
A Corte também esclareceu que haverá negligência quando, mesmo após notificação formal por órgão competente ou pelo próprio trabalhador, a Administração permanecer inerte diante do descumprimento contratual. Os ministros destacaram que a legalidade e a legitimidade dos atos administrativos gozam de presunção, sendo necessário provar eventual irregularidade para afastá-las.
A decisão também reforça as obrigações do poder público quanto à exigência de comprovação de capital social da empresa contratada e à vinculação dos pagamentos mensais à quitação das obrigações trabalhistas, conforme previsto na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 6.019/1974.
Trata-se de um entendimento com forte impacto na administração pública e nas relações de trabalho, ao estabelecer parâmetros objetivos para a responsabilização do Estado em casos de terceirização.
