A responsabilidade dos vereadores no controle interno do orçamento

A atuação da Câmara de Vereadores no controle interno da gestão orçamentária constitui elemento central no sistema de fiscalização das contas públicas, integrando a arquitetura constitucional de freios e contrapesos que estrutura a Administração Pública brasileira. Tal responsabilidade não se restringe a uma mera atribuição acessória, mas configura dever constitucionalmente imposto ao Poder Legislativo local, em consonância com os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e, sobretudo, da separação e harmonia entre os Poderes.

A Constituição Federal, em seus artigos 71, inciso II, e 75, estabelece os contornos normativos da função fiscalizadora exercida pelo Poder Legislativo, com o indispensável auxílio dos Tribunais de Contas. Tais disposições também encontram fundamento no princípio da simetria, reiteradamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (como nas ADIs 6981, 2820 e 2926), segundo o qual as normas constitucionais aplicáveis à União estendem-se, com as devidas adaptações, aos entes federativos estaduais e municipais. Desse modo, a obrigação de controle da execução orçamentária se impõe tanto ao Executivo quanto ao Legislativo, em todos os níveis da Federação.

Nesse contexto, os vereadores possuem não apenas o dever de fiscalizar as contas do Poder Executivo, nos termos do artigo 31 da Constituição, como também devem zelar pelo controle das contas da própria Câmara Municipal. A fiscalização deve ser realizada com o auxílio técnico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), conforme previsto no artigo 71 da Constituição Federal. Importa destacar que essa atuação fiscalizatória deve ultrapassar a mera verificação contábil, alcançando também aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade e eficácia dos atos administrativos praticados.

No âmbito do Estado de São Paulo, a Lei Complementar nº 709/1993, em seu artigo 2º, inciso III, reforça a competência das Câmaras Municipais para a implementação de mecanismos próprios de controle interno. Essa atribuição exige a existência de estrutura técnica composta por servidores efetivos e capacitados, aptos a realizar o monitoramento e a avaliação contínua das receitas e despesas públicas. O objetivo é assegurar que a execução orçamentária observe os princípios constitucionais e a legislação aplicável, promovendo a boa governança dos recursos públicos.

É essencial reconhecer que o controle interno não deve ser visto como mera exigência formal, mas como instrumento indispensável à transparência, à prevenção de irregularidades e à garantia de responsabilidade na gestão pública. A ausência de um controle efetivo pode acarretar responsabilização direta dos agentes públicos, inclusive na esfera pessoal, conforme já consolidado na jurisprudência dos Tribunais de Contas e do Judiciário.

Leave a Reply

Nós usamos cookies para lhe proporcionar a melhor experiência. Você pode obter mais informações sobre os cookies coletados e como desativá-los na nossa política de privacidade.
AceitarPolítica de privacidade

LGPD

  • Cookies

Cookies

Nós estamos usando cookies para oferecer a melhor experiência. Você pode saber mais sobre quais cookies estamos usando ou desativá-los nas configurações de privacidade.