A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu importante decisão no campo da responsabilidade civil do Estado, ao condenar a Prefeitura de Martinópolis (SP) ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal à família de um motorista de ambulância falecido em decorrência da Covid-19, em razão da negligência do ente público quanto às precauções necessárias durante a pandemia.
De acordo com os autos, o servidor municipal, embora integrasse o grupo de risco por ser portador de comorbidades, não foi afastado de suas funções presenciais no período inicial da crise sanitária. Em julho de 2020, o trabalhador contraiu o vírus e faleceu oito dias após o diagnóstico.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Kleber Leyser de Aquino, reconheceu a conduta culposa da Administração Pública, que manteve o motorista em atividade sem assegurar condições adequadas de proteção, especialmente diante da natureza de sua função, que exigia contato direto com pacientes potencialmente contaminados. Destacou-se, ainda, a ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) compatíveis com os riscos do ambiente hospitalar e de transporte de pacientes durante o período crítico da pandemia.
O acórdão enfatizou a configuração do nexo causal entre a omissão estatal e o óbito do servidor, tendo Aquino fundamentado que “é evidente o nexo causal, eis que exsurge da própria condição do servidor de motorista de ambulância exposto ao vírus, em condições inadequadas de proteção”.
A decisão determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 52,2 mil para cada uma das dependentes — a esposa e as três filhas do servidor —, além de pensão mensal de R$ 2,9 mil, a ser paga até a data em que o trabalhador completaria 75 anos e meio de idade.
O caso reforça a jurisprudência consolidada acerca da responsabilidade civil do Estado por omissão, especialmente quando comprovado que o ente público, detentor do dever legal de proteção e zelo pela integridade de seus servidores, deixa de adotar as providências mínimas exigidas para mitigar riscos inerentes à atividade exercida.
Além disso, evidencia a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção especial aos agentes públicos, especialmente em contextos de emergência sanitária ou situações excepcionais.
Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=105994
