A Vara da Fazenda Pública de Sorocaba acolheu pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e determinou que o Município restabeleça e mantenha, de forma contínua e regular, o serviço de atendimento ambulatorial de acompanhamento e terapia hormonal destinado à população transgênero. A determinação judicial impõe à administração municipal o dever de assegurar a prestação do serviço com capacidade suficiente para atender à demanda existente e futura, utilizando-se da rede pública de saúde ou, quando necessário, de convênios e contratos com instituições que garantam a mesma qualidade e acessibilidade, sem ônus aos usuários do SUS.
A decisão estabelece prazo de 30 dias para o restabelecimento integral do atendimento, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, limitada ao valor de R$ 500 mil. O provimento judicial decorre de ação civil pública ajuizada, após inquérito civil, que constatou a interrupção indevida do serviço anteriormente prestado em convênio com a PUC-SP na Unidade Básica de Saúde, cujas atividades foram cessadas pelo Executivo Municipal, sem justificativa técnica ou financeira e sem previsão de retomada.
Na fundamentação, o juízo reconheceu a omissão ilícita e discriminatória do Município, que, ao suspender o programa de acompanhamento hormonal, violou o direito fundamental à saúde previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, além dos princípios que regem o SUS de universalidade e igualdade de acesso.
