O uso da internet tem como alicerce o respeito à liberdade de expressão, à comunicação e à manifestação do pensamento, observando-se os parâmetros normativos do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Nos artigos 2º e 3º, a legislação consagra como fundamento essencial da utilização da rede a liberdade de expressão, em harmonia com o princípio constitucional da vedação a qualquer restrição à manifestação do pensamento e à informação, previsto no artigo 220 da Constituição Federal, sem prejuízo da observância das demais disposições constitucionais pertinentes.
No julgamento do REsp 1.986.335/SP, discutiu-se a legalidade de publicação contendo a imagem de agente político acompanhada da afirmação: “Fulano de tal é réu no maior caso de corrupção da história do Estado”, considerada pelo ofendido como fake news. O Superior Tribunal de Justiça entendeu, entretanto, que, por se tratar de informação previamente divulgada por diferentes veículos de comunicação, não poderia a notícia ser enquadrada como inverídica.
Em razão disso, reafirmou-se que a proteção dos direitos da personalidade de pessoas públicas apresenta-se em grau reduzido, especialmente em hipóteses que envolvam críticas de cunho político relacionadas a fatos de interesse coletivo e diretamente vinculados à atividade desempenhada pelo agente noticiado.
Fonte: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/
