O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.477/22, do Município de Itatiba, que havia reduzido para 15 metros a faixa de áreas de preservação permanente (APPs) às margens de cursos d’água em áreas urbanas consolidadas. A decisão, proferida em 4 de junho, acolheu integralmente os argumentos apresentados pelo procurador-geral de Justiça, Paulo Sergio de Oliveira e Costa, em ação direta de inconstitucionalidade.
A norma municipal contrariava o disposto na legislação federal, que estabelece o mínimo de 30 metros para tais áreas, e foi considerada pelo TJ-SP uma afronta ao princípio da proibição do retrocesso ambiental, além de violar a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de proteção ambiental. O colegiado também destacou a ausência de planejamento adequado e participação social no processo legislativo municipal.
Em sua fundamentação, o Tribunal ressaltou a incompatibilidade da norma local com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 145, que estabelece que o município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados. A Corte ainda apontou violação à Constituição do Estado de São Paulo e à disciplina ambiental mínima, ao permitir a intervenção em áreas legalmente protegidas sem critérios técnicos adequados.
A decisão reforça a primazia da legislação federal em matéria ambiental e reafirma o papel do Judiciário na proteção de garantias ambientais fundamentais, assegurando o equilíbrio entre o desenvolvimento urbano e a preservação dos recursos naturais.
