O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por decisão do desembargador Tarcísio Ferreira Vianna Cotrim, suspendeu trechos de sete leis municipais de Mirante do Paranapanema (SP) que implicavam aumento de despesas públicas, acolhendo pedido liminar formulado em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo prefeito do município.
As leis, aprovadas no mês de dezembro da legislatura anterior, elevariam significativamente os gastos públicos municipais, sendo que uma delas, isoladamente, já resultaria em acréscimo anual de aproximadamente R$ 577,8 mil nas despesas da Administração. Segundo a argumentação apresentada na ação, as normas impõem impactos orçamentários imediatos e inviabilizam a continuidade da gestão pública, além de apresentarem possível afronta ao artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que proíbe o aumento de despesas com pessoal nos últimos seis meses de mandato.
Dentre os dispositivos questionados, destaca-se o aumento de 500% no valor do vale-alimentação concedido aos servidores públicos, bem como a majoração dos vencimentos dos médicos do município. Outra norma impugnada concedia isenção generalizada de IPTU a grande parte dos contribuintes, sem estudo prévio de impacto financeiro.
Ao deferir parcialmente a liminar, o desembargador Vianna Cotrim ressaltou que os efeitos imediatos das normas poderiam causar prejuízo ao erário municipal, configurando o periculum in mora necessário para a suspensão cautelar.
Por outro lado, o relator indeferiu a suspensão de duas das leis questionadas — aquelas que tratam dos critérios para nomeação de agentes políticos e do prazo de notificação em processos de remoção de servidores — por entender ausentes os requisitos de relevância jurídica e risco de dano irreparável.
A decisão liminar tem caráter provisório e vigorará até o julgamento definitivo da ação pelo Órgão Especial do TJ-SP. O caso ilustra a relevância do controle judicial sobre atos legislativos que afetem diretamente a sustentabilidade fiscal do ente público, especialmente quando aprovados ao final do mandato eletivo.
Fonte: TJSP
