STF valida lei que obriga unidades de saúde a divulgar nomes de médicos e horários de atendimento

O Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão do ministro Nunes Marques, reconheceu a validade da Lei nº 14.595/2022 do Município de São José do Rio Preto (SP), que determina a divulgação, em unidades públicas de saúde, da lista com os nomes, especialidades e horários de atendimento de todos os profissionais da área da saúde.

A decisão foi proferida no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 1.481.861, interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que havia declarado a inconstitucionalidade da norma municipal sob o fundamento de vício de iniciativa — por ter sido proposta pelo Poder Legislativo local, e não pelo Poder Executivo.

Transparência e Interesse Público

Segundo o MP-SP, a norma impugnada possui caráter meramente informativo e visa dar maior transparência à população quanto ao funcionamento das unidades de saúde, não havendo inovação no ordenamento jurídico que implique em reestruturação administrativa.

Fundamento da Decisão

Ao acolher o recurso, o ministro Nunes Marques entendeu que a norma municipal em questão não usurpa competência privativa do chefe do Executivo, pois não interfere na organização administrativa nem cria obrigações funcionais aos servidores. Segundo o relator, trata-se da implementação de uma política pública legítima e de interesse coletivo, voltada à promoção da transparência e ao controle social dos serviços públicos de saúde.

Na fundamentação, o ministro destacou a aplicação do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 917 da Repercussão Geral, no qual se fixou a tese de que não viola a competência privativa do chefe do Poder Executivo a lei que, embora crie despesa para o poder público, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.

Impactos da Decisão

A decisão representa um importante precedente em favor da transparência na gestão pública e reafirma a possibilidade de o Poder Legislativo municipal, no exercício da sua função típica, propor normas que não interfiram diretamente na estrutura organizacional da Administração, especialmente quando voltadas à proteção do interesse público e ao fortalecimento do controle social.

Fonte:  Supremo Tribunal Federal

Leave a Reply

Nós usamos cookies para lhe proporcionar a melhor experiência. Você pode obter mais informações sobre os cookies coletados e como desativá-los na nossa política de privacidade.
AceitarPolítica de privacidade

LGPD

  • Cookies

Cookies

Nós estamos usando cookies para oferecer a melhor experiência. Você pode saber mais sobre quais cookies estamos usando ou desativá-los nas configurações de privacidade.