Município de Ubatuba condenado por degradação ambiental

A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por votação unânime, sentença proferida pela 2ª Vara de Ubatuba, que condenou o proprietário de imóvel e, subsidiariamente, o Município de Ubatuba, à reparação de danos ambientais praticados em área de preservação permanente (APP).

De acordo com os autos, foi constatada a destruição de vegetação nativa e o depósito irregular de resíduos no local, sem a devida licença ambiental, condutas que ensejaram a obrigação de cessação imediata da atividade degradadora e a adoção de medidas de recuperação ambiental, consistentes na remoção dos fatores poluentes, descompactação do solo e plantio de 389 mudas de espécies arbóreas nativas da região.

Em grau recursal, o Município alegou ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação civil pública, sustentando não poder ser responsabilizado por todo e qualquer ilícito ambiental ocorrido em seu território. No entanto, o relator, desembargador Paulo Ayrosa, afastou a preliminar e ressaltou a omissão do ente municipal no exercício do seu poder de polícia ambiental. Conforme consignado no voto, inexistiram evidências de que o Município tenha fiscalizado a área em questão ou adotado providências preventivas eficazes.

A decisão reforça a aplicação da responsabilidade solidária do Município com o corréu, mas de execução subsidiária, conforme preconizado pela jurisprudência do STJ (REsp nº 1.622.252-SP), sobretudo quando configurada a omissão do Poder Público na fiscalização e no controle de atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente.

Participaram do julgamento, além do relator, os desembargadores Paulo Alcides e Luis Fernando Nishi, que acompanharam integralmente o voto, reconhecendo a procedência da demanda e a necessária restauração ambiental.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=106486&pagina=1

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