O STF julgou parcialmente procedente a ADPF 1.284, ajuizada pela CNT, e declarou inconstitucionais dispositivos da Lei Complementar nº 7/2025 de São Luís (MA) que permitiam ao município compensar gastos emergenciais com os subsídios tarifários devidos às concessionárias de ônibus e extinguir automaticamente a concessão em caso de greve com redução da frota.
Foi mantida, porém, a possibilidade de o município contratar transporte por aplicativo quando a greve reduzir a frota circulante para menos de 60%, vez que a modalidade de transporte por veículos de aplicativo é prevista pela Lei de Mobilidade Urbana e pode, portanto, ser usada de forma emergencial e transitória para garantir a continuidade do serviço.
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