As contas anuais do prefeito passam por dois exames em sequência. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) emite parecer prévio, e a câmara municipal julga. O parecer só deixa de prevalecer por voto de dois terços dos vereadores (art. 31, § 2º, da Constituição). Uma rejeição por irregularidade insanável pode tornar o ex-gestor inelegível por oito anos (art. 1º, I, “g”, da LC 64/1990). Abaixo, como o processo funciona, o que costuma derrubar as contas e o que cada envolvido pode fazer.
Quem examina e quem julga
A fiscalização do município cabe ao Poder Legislativo local, com o auxílio do tribunal de contas (art. 31, caput e § 1º, da Constituição). Em São Paulo, a competência para apreciar e emitir parecer sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos municípios está no art. 2º, II, da Lei Complementar estadual 709/1993, com exceção da capital, que tem tribunal próprio.
O STF fixou o desenho atual em dois julgamentos de 2016. No RE 729.744 (Tema 157), decidiu que o parecer tem natureza opinativa e que a competência para julgar as contas anuais do chefe do Executivo municipal é exclusiva da câmara, sem julgamento ficto pelo decurso do prazo. No RE 848.826 (Tema 835), estendeu esse julgamento às contas de gestão do prefeito que ordena despesas, para os fins da LC 64/1990, com o parecer prevalecendo salvo decisão de dois terços dos vereadores.
Em 21 de fevereiro de 2025, na ADPF 982, o Plenário esclareceu o alcance do Tema 835. Os tribunais de contas continuam competentes para julgar as contas de gestão do prefeito ordenador de despesas (art. 71, II, da Constituição), imputar débito e aplicar sanções fora da esfera eleitoral, sem depender da câmara. A competência exclusiva dos vereadores fica preservada para o efeito de inelegibilidade.
O rito no TCESP
A prefeitura envia os dados do exercício pelo Audesp, o sistema de auditoria eletrônica do tribunal, e o balanço deve ser remetido até 31 de março do ano seguinte (art. 24, § 1º, da LC 709/1993). A unidade regional de fiscalização valida as informações, faz a inspeção e produz o relatório. O conselheiro relator abre prazo para o prefeito apresentar alegações de defesa, os órgãos técnicos e o Ministério Público de Contas se manifestam, e o relator profere o voto.
O parecer sai até o último dia do ano seguinte ao do recebimento das contas (art. 24, caput). Ele pode ser favorável, favorável com ressalvas ou desfavorável. Contra o parecer cabe apenas pedido de reexame, em 30 dias contados da publicação no Diário Oficial (arts. 70 e 71 da LC 709/1993), julgado pelo Tribunal Pleno e admitido uma única vez. Decidido o reexame, ou esgotado o prazo sem recurso, o parecer é encaminhado à câmara.
Desde a deliberação publicada em 22 de outubro de 2020, o TCESP informa à câmara, no próprio parecer, a eventual necessidade de ressarcimento ao erário. Multas ao gestor são aplicadas em processo apartado, e o tribunal pode remeter cópia do parecer ao Ministério Público estadual.
O que derruba as contas
Os apontamentos com maior peso são os que envolvem mínimos constitucionais, limites fiscais e dano ao erário. Os mais recorrentes nos pareceres desfavoráveis:
- aplicação em ensino abaixo de 25% da receita de impostos e transferências (art. 212 da Constituição), inclusive por uso irregular do Fundeb;
- aplicação em ações e serviços públicos de saúde abaixo de 15% (art. 7º da LC 141/2012);
- despesa com pessoal do Executivo acima de 54% da receita corrente líquida (art. 20, III, “b”, da LRF), sem eliminação do excesso nos dois quadrimestres seguintes (art. 23);
- déficit orçamentário e financeiro sem cobertura, com resultado negativo acumulado e dívida de curto prazo maior que a disponibilidade de caixa;
- atraso ou pagamento a menor de precatórios e requisições de pequeno valor;
- falta de recolhimento das contribuições previdenciárias ao RPPS ou ao INSS, com parcelamentos sucessivos;
- transferências a entidades do terceiro setor sem plano de trabalho, sem prestação de contas ou com contas rejeitadas;
- controle interno inexistente e distorções relevantes nos demonstrativos contábeis.
Uma ressalva isolada raramente leva à desaprovação. O parecer desfavorável costuma decorrer de descumprimento de mínimo ou limite legal, de dano ao erário ou de um conjunto de falhas que compromete a confiabilidade das contas.
Como a câmara vota
Recebido o parecer, a comissão de finanças elabora projeto de decreto legislativo e o plenário delibera. O prefeito ou ex-prefeito tem direito ao contraditório na câmara, porque o julgamento produz efeito eleitoral direto. Para afastar o parecer, seja ele favorável ou desfavorável, são necessários votos de dois terços dos membros da casa, contados sobre a composição total (art. 31, § 2º, da Constituição, e art. 24, § 4º, da LC 709/1993).
O julgamento deve ser fundamentado. Decisões que contrariam o parecer sem motivação, ou que negam defesa ao gestor, têm sido anuladas pelo Judiciário. A ausência de julgamento, por outro lado, mantém o parecer como peça opinativa, sem gerar rejeição automática (Tema 157).
Consequências da rejeição
A rejeição das contas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, em decisão irrecorrível do órgão competente, torna o gestor inelegível para as eleições dos oito anos seguintes (art. 1º, I, “g”, da LC 64/1990). A inelegibilidade só é afastada se a decisão for suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. Quem decide se a irregularidade é insanável e dolosa é a Justiça Eleitoral, no registro de candidatura, e cabe ao pré-candidato demonstrar o contrário.
Além do efeito eleitoral, o parecer pode desencadear ação de improbidade pelo Ministério Público, com base nos fatos apurados, e processos de ressarcimento no próprio TCESP quanto aos atos de gestão. Secretários e servidores que assinaram os atos podem ser alcançados nessa segunda frente. Os detalhes desse risco estão em ação de improbidade administrativa contra prefeitos e vereadores.
O que o prefeito pode fazer
Durante o exercício, o acompanhamento quadrimestral dos limites evita a maior parte dos apontamentos graves. A verificação da despesa com pessoal é feita ao fim de cada quadrimestre (art. 22 da LRF), e acima de 95% do limite já incidem vedações a reajustes, criação de cargos e novas admissões.
Quando o relatório da fiscalização chega, o prazo de defesa é o momento decisivo. A resposta precisa enfrentar cada item com documento, demonstrar as regularizações já feitas e explicar as que dependem de terceiros, como repasses estaduais atrasados. Apontamentos sanados durante a instrução tendem a virar ressalva ou recomendação.
- Instalar rotina mensal de controle dos mínimos de educação e saúde e dos limites de pessoal, com relatório assinado pelo controlador interno.
- Fechar o exercício com disponibilidade de caixa por fonte suficiente para os restos a pagar inscritos.
- Manter precatórios e contribuições previdenciárias em dia, ou formalizar o parcelamento antes do encerramento do exercício.
- Exigir plano de trabalho, prestação de contas e parecer do controle interno em cada repasse a entidade privada.
- Responder ao relatório da fiscalização item por item, com documentos, dentro do prazo aberto pelo relator.
- Se o parecer for desfavorável, avaliar o pedido de reexame nos 30 dias e preparar a defesa na câmara com a mesma base documental.
Vereador pode rejeitar contas com parecer favorável?
Pode, desde que dois terços dos membros da câmara votem pela rejeição e a decisão seja fundamentada em irregularidades concretas, com defesa prévia do gestor. Votação por maioria simples contra o parecer não produz efeito.
Parecer desfavorável já torna o prefeito inelegível?
Não. O efeito eleitoral depende do julgamento pela câmara, e a inelegibilidade exige rejeição por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade, em decisão irrecorrível. O parecer, porém, orienta o voto dos vereadores e serve de base para ações do Ministério Público.
Contas de gestão e contas de governo são a mesma coisa?
Contas de governo são as contas anuais do prefeito como chefe do Executivo, objeto do parecer prévio e do julgamento da câmara. Contas de gestão referem-se aos atos de ordenação de despesa e podem ser julgadas diretamente pelo TCESP, com imputação de débito e multa, conforme a ADPF 982.
O Gama, Christino e Galkowicz Advogados atua em Direito Administrativo para prefeituras, câmaras, agentes políticos e servidores, inclusive na defesa em processos de contas anuais no TCESP e no julgamento pela câmara. Veja também: Resolução TCESP 17/2025 sobre transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares.
FONTE: Constituição Federal, arts. 31, 71 e 212; Lei Complementar estadual 709/1993; LC 64/1990, art. 1º, I, “g”; LRF, arts. 20, 22 e 23; LC 141/2012, art. 7º; STF, RE 848.826 (Tema 835); STF, RE 729.744 (Tema 157); STF, ADPF 982; TCESP, deliberação sobre pareceres das contas de prefeitos (2020)
