O escritório atua em operações imobiliárias e na construção civil para incorporadoras, construtoras, loteadores, investidores e proprietários, além de assessorar municípios em regularização fundiária e legislação urbanística. A prática combina contrato, registro de imóveis, direito urbanístico e tributação, porque um problema em qualquer dessas frentes trava a operação inteira.
Antes de assinar, analisamos a matrícula e as certidões do imóvel e dos vendedores (distribuidores cíveis, fiscais e trabalhistas, protestos), verificamos a regularidade da construção junto à prefeitura e a situação de IPTU e condomínio. Redigimos o compromisso de compra e venda, a escritura e os contratos com pagamento parcelado, alienação fiduciária (Lei 9.514/1997) ou permuta.
Assessoramos o registro da incorporação imobiliária (art. 32 da Lei 4.591/1964), o patrimônio de afetação, a minuta do contrato padrão com adquirentes, e o distrato conforme a Lei 13.786/2018 (retenção de até 25%, ou 50% com patrimônio de afetação). Em loteamentos e condomínios de lotes, cuidamos da aprovação municipal, do registro (Lei 6.766/1979) e das convenções e regulamentos.
Redigimos contratos de empreitada global e por preço unitário, administração e construção por administração, com regras de medição, reajuste, aditivos, cronograma, multa e garantia de obra (art. 618 do Código Civil, 5 anos pela solidez e segurança). Atuamos em disputas por atraso, vícios construtivos, desequilíbrio do contrato e retenção de pagamentos, inclusive perícias e arbitragem.
Locação residencial e comercial (Lei 8.245/1991), ação renovatória, revisional, despejo e garantia locatícia, além de contratos de built to suit, comodato, direito de superfície e cessão de espaço em shopping center.
Para municípios e proprietários, conduzimos Reurb (Lei 13.465/2017), usucapião extrajudicial (art. 216-A da Lei 6.015/1973) e judicial, retificação de área, desmembramento e unificação de matrículas. Assessoramos prefeituras na aplicação do plano diretor e das leis de parcelamento, uso e ocupação do solo, no licenciamento de empreendimentos e em termos de ajustamento de conduta urbanísticos. Em desapropriações, atuamos tanto para o proprietário que discute a indenização quanto para o ente que conduz o processo.
ITBI na integralização e na transmissão, ganho de capital na venda, IPTU e contribuição de melhoria, e a estrutura de holding para imóveis são tratados em conjunto com as áreas tributária e de estruturação patrimonial.
Após o prazo de tolerância de até 180 dias, o adquirente pode rescindir com devolução integral em até 60 dias ou manter o contrato e receber indenização de 1% do valor pago por mês de atraso (art. 43-A da Lei 4.591/1964, incluído pela Lei 13.786/2018).
Entre 6 e 12 meses quando há ata notarial, planta assinada e anuência dos confrontantes; sem anuência, o cartório notifica e o silêncio conta como concordância (art. 216-A, § 2º, da Lei 6.015/1973, após a Lei 13.465/2017).
Sim. Pela solidez e segurança, por 5 anos (art. 618 do Código Civil); por outros vícios, dentro do prazo de garantia contratual e conforme o Código de Defesa do Consumidor quando o comprador for consumidor.
Áreas relacionadas: contratos empresariais e, para prefeituras, consultoria legislativa em plano diretor e legislação urbanística. Fale com a equipe pela página de contato.
