O escritório atende empresas que vendem a consumidores — comércio, serviços, planos de saúde, instituições de ensino, construtoras, concessionárias de serviço público — na adequação de contratos e práticas ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), na resposta a reclamações e processos administrativos no Procon, e na defesa em ações individuais e coletivas. Também atendemos consumidores em casos de maior complexidade.
Revisamos contratos de adesão, termos de uso, políticas de cancelamento e material publicitário para eliminar cláusulas que o CDC considera abusivas (art. 51) e práticas que geram autuação, como publicidade enganosa (art. 37), venda casada (art. 39, I), cobrança vexatória (art. 42) e falta de informação clara sobre preço e condições (art. 6º, III). Estruturamos o SAC conforme o Decreto 11.034/2022 e o tratamento de reclamações no consumidor.gov.br.
Elaboramos respostas a reclamações, defesas em processos administrativos sancionadores e recursos contra multas do Procon-SP e dos Procons municipais, que aplicam as sanções do art. 56 do CDC com base na gravidade, na vantagem auferida e na condição econômica do fornecedor (art. 57). Uma resposta adequada na fase de conciliação evita a autuação na maior parte dos casos.
Defendemos empresas em ações de consumidores nos Juizados Especiais e na Justiça comum, com atenção à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e à responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 12 e 14). Em ações civis públicas do Ministério Público e de associações, atuamos na defesa e na negociação de termos de ajustamento de conduta.
Concessionárias de água, energia e transporte, e empresas que prestam serviço público por delegação, respondem ao CDC (art. 22) e às agências reguladoras ao mesmo tempo. Orientamos a política de cobrança, corte de fornecimento, atendimento a usuários e a resposta a fiscalizações, integrando esse trabalho com a área de empresas e setor público.
A LGPD (Lei 13.709/2018) se aplica a todo cadastro de clientes. Adequamos formulários, bases legais, políticas de privacidade e contratos com fornecedores, e respondemos a incidentes e a requisições da ANPD.
Pode. O CDC só obriga a troca quando há vício (art. 18) ou quando a compra foi feita fora do estabelecimento, com direito de arrependimento em 7 dias (art. 49). Troca por gosto é política comercial da empresa e, se anunciada, deve ser cumprida.
30 dias para produtos e serviços não duráveis e 90 dias para duráveis, contados da entrega ou, em vício oculto, do momento em que ficar evidenciado (art. 26 do CDC). A reclamação formal suspende o prazo.
Pode, quando desproporcional ou aplicada sem observar os critérios do art. 57 do CDC e o devido processo administrativo. A ação anulatória ou os embargos à execução são as vias usuais.
Áreas relacionadas: contratos empresariais e imobiliário e construção (incorporadoras e adquirentes). Fale com a equipe pela página de contato.
